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Art. 4º do Decreto nº 9.929/2019




Decretos - Decreto nº 9.929, de 22. 7.2019 - Decreto nº 9.929, de 22. 7.2019




Artigo 4



Art. 4º  O CGSirc é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

II - Ministério da Defesa;

III - Ministério das Relações Exteriores;

IV - Ministério da Economia;

V - Ministério da Cidadania;

VI - Ministério da Saúde;

VII - Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos;

VIII - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e

IX - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 1º  Cada membro do CGSirc terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º  A coordenação do CGSirc será exercida de forma alternada, anualmente, pelo Ministério da Economia e pelo Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos, na forma disposta no seu Regimento Interno.

§ 3º  O Coordenador do CGSirc  será o membro titular do Ministério e será designado pelo Ministro de Estado ao qual estiver subordinado.

§ 4º  A Secretaria-Executiva do CGSirc é de responsabilidade do Ministério que estiver exercendo a coordenação.

§ 5º  O Secretário-Executivo do CGSirc será designado em ato do Coordenador do Comitê.

§ 6º  É vedado aos membros do CGSirc, titulares e suplentes, exercer simultaneamente a função de Secretário-Executivo.

§ 7º  O Coordenador do CGSirc convidará o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Superior Eleitoral e duas entidades de representação nacional dos registradores civis de pessoas naturais a participarem das reuniões do Comitê sem direito a voto.

§ 8º  Os membros do CGSircm e respectivos suplentes serão indicados pelo titular do órgão que representam e caberá ao Coordenador do CGSirc tornar pública a composição do Comitê.

§ 9º  As indicações dos representantes do INSS e do IBGE serão encaminhadas ao Coordenador do CGSirc por meio do Ministério da Economia.

§ 10. O quórum de reunião do CGSirc é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 11.  O desenvolvimento, a operacionalização e a manutenção do Sirc caberão ao INSS, observadas as diretrizes e as deliberações do CGSirc.

§ 12.  O CGSirc se reunirá em caráter ordinário bimestralmente, por meio de convocação do seu Coordenador com antecedência mínima de dez dias.


Conteudo atualizado em 25/05/2021