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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 12/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Ao Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis, em consonância com as diretrizes estabelecidas no art. 1º da Resolução nº 15, de 8 de junho de 2017, do Conselho Nacional de Política Energética, compete:
I - elaborar estudos para subsidiar a formulação de políticas públicas destinadas à garantia do abastecimento nacional de combustíveis;
II - elaborar estudos para auxiliar o aprimoramento do normativo regulatório das atividades de refino de petróleo, formulação, importação, exportação, transporte, distribuição e revenda de combustíveis, demais derivados de petróleo e de biocombustíveis; e
III - propor ações e medidas destinadas ao desenvolvimento do mercado de combustíveis, demais derivados de petróleo e biocombustíveis.







