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- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 3
I - Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Economia;
IV - Ministério da Infraestrutura;
V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI - Ministério do Meio Ambiente;
VII - Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos;
VIII - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
IX - Conselho Administrativo de Defesa Econômica; e
X - Empresa de Pesquisa Energética.
§ 1º Cada membro do Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam e serão designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 3º Na hipótese de vacância, o titular do órgão ou da entidade representada indicará novo representante no prazo de até trinta dias.
§ 4º O Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades, da sociedade civil e de associações para participar de suas reuniões e prestar assessoramento técnico sobre temas específicos, sem direito a voto.







