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Art. 3º do Decreto nº 9.928/2019




Decretos - Decreto nº 9.928, de 22. 7.2019 - Decreto nº 9.928, de 22. 7.2019




Artigo 3



Art. 3º  O Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Economia;

IV - Ministério da Infraestrutura;

V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI - Ministério do Meio Ambiente;

VII - Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos;

VIII - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;

IX - Conselho Administrativo de Defesa Econômica; e

X - Empresa de Pesquisa Energética.

§ 1º  Cada membro do Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  Os membros do Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam e serão designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 3º  Na hipótese de vacância, o titular do órgão ou da entidade representada  indicará novo representante no prazo de até trinta dias.

§ 4º  O Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades, da sociedade civil e de associações para participar de suas reuniões e prestar assessoramento técnico sobre temas específicos, sem direito a voto.


Conteudo atualizado em 12/07/2021