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Art. 7º do Decreto nº 9.926/2019




Decretos - Decreto nº 9.926, de 19. 7.2019 - Decreto nº 9.926, de 19. 7.2019




Artigo 7



Art. 7º  Ao Grupo Consultivo, órgão de apoio ao Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, compete:

I - elaborar diagnósticos, recomendações e propostas sobre drogas;

II - propor à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas metodologias de acompanhamento da Política Nacional sobre Drogas;

III - elaborar estudos sobre proposições legislativas referentes a drogas;

IV - sugerir ao Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas boas práticas para os três níveis de governo sobre a temática das drogas; e

V - sugerir aperfeiçoamentos para a articulação federativa sobre drogas.

§ 1º  O Grupo Consultivo terá a seguinte composição:

I - o Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o coordenará;

II –o Secretário Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas do Ministério da Cidadania;

III - três especialistas em temáticas vinculadas à política sobre drogas, indicados e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública; e

IV - três especialistas em temáticas vinculadas à política sobre drogas, indicados pelo Ministro de Estado da Cidadania e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 2º  Os Secretários a que se referem os incisos I e II do § 1º serão substituídos em suas ausências e seus impedimentos pelos seus respectivos substitutos eventuais.

§ 3º  Os especialistas a que se referem os incisos III e IV do § 1º não terão suplentes.

§ 4º  As reuniões do Grupo Consultivo serão convocadas por seu Coordenador e ocorrerão, preferencialmente, por meio de videoconferência.


Conteudo atualizado em 19/04/2024