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Artigo 13
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Art. 13. Os Ministérios que atuam nas áreas de habitação e urbanismo, de saúde, de educação e desporto, de trabalho, de previdência e assistência social, de cultura e de justiça deverão elaborar proposta orçamentária, no âmbito de suas competências, com vistas ao financiamento de programas compatíveis com a Política Nacional da Pessoa Idosa.
Art. 13. Os Ministérios que atuam nas áreas de habitação e urbanismo, de saúde, de educação e desporto, de trabalho, de previdência e assistência social, de cultura e de justiça elaborarão proposta orçamentária, no âmbito de suas competências, que contemple o financiamento de programas compatíveis com a Política Nacional do Idoso. (Redação dada pelo Decreto nº 10.604, de 2021)








