MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 14 do Decreto nº 9.921/2019




Decretos - Decreto nº 9.921, de 18. 7.2019 - Decreto nº 9.921, de 18. 7.2019




Artigo 14



Art. 14.  Compete aos Ministérios envolvidos na Política Nacional da Pessoa Idosa, no âmbito de suas competências, promover a capacitação de recursos humanos destinados ao atendimento da pessoa idosa.

Art. 14. Compete aos Ministérios envolvidos na Política Nacional do Idoso, no âmbito de suas competências, promover a capacitação de recursos humanos destinados ao atendimento da pessoa idosa.      (Redação dada pelo Decreto nº 10.604, de 2021)

Parágrafo único.  Para viabilizar a capacitação de recursos humanos a que se refere o caput , os Ministérios poderão firmar convênios com instituições governamentais e não governamentais, nacionais, estrangeiras ou internacionais.


Conteudo atualizado em 13/09/2021