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Art. 2º do Decreto nº 9.921/2019




Decretos - Decreto nº 9.921, de 18. 7.2019 - Decreto nº 9.921, de 18. 7.2019




Artigo 2



Art. 2º  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se pessoa idosa aquela com idade igual ou superior a sessenta anos , em observância ao disposto na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso .

TÍTULO II

DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PESSOA IDOSA

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA NACIONAL DA PESSOA IDOSA

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA NACIONAL DO IDOSO

(Redação dada pelo Decreto nº 10.604, de 2021)


Conteudo atualizado em 13/09/2021