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Artigo 3
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Art. 3º As competências dos órgãos e das entidades da administração pública federal, na implementação da Política Nacional da Pessoa Idosa, são as estabelecidas neste Capítulo.
Art. 3º As competências dos órgãos e das entidades da administração pública federal, na implementação da Política Nacional do Idoso, são as estabelecidas neste Capítulo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.604, de 2021)
Das competências e da implementação da Política Nacional da Pessoa Idosa
Das competências e da implementação da Política Nacional do Idoso
(Redação dada pelo Decreto nº 10.604, de 2021)







