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Art. 3º do Decreto nº 9.921/2019




Decretos - Decreto nº 9.921, de 18. 7.2019 - Decreto nº 9.921, de 18. 7.2019




Artigo 3



Art. 3º  As competências dos órgãos e das entidades da administração pública federal, na implementação da Política Nacional da Pessoa Idosa, são as estabelecidas neste Capítulo.

Art. 3º As competências dos órgãos e das entidades da administração pública federal, na implementação da Política Nacional do Idoso, são as estabelecidas neste Capítulo.    (Redação dada pelo Decreto nº 10.604, de 2021)

Seção I

Das competências e da implementação da Política Nacional da Pessoa Idosa

Seção I

Das competências e da implementação da Política Nacional do Idoso

(Redação dada pelo Decreto nº 10.604, de 2021)


Conteudo atualizado em 13/09/2021