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Art. 2º do Decreto nº 9.915/2019




Decretos - Decreto nº 9.915, de 16. 7.2019 - Decreto nº 9.915, de 16. 7.2019




Artigo 2



Art. 2º  As medidas necessárias à viabilização do empreendimento Angra 3 observarão as seguintes etapas:

I - definição do modelo jurídico e operacional;

II - realização de estudos de avaliação técnica, jurídicos e econômico-financeiros, que permitam a seleção competitiva de parceiro privado; e

III - acompanhamento da implementação do empreendimento, conforme o modelo definido nos termos do inciso I.

Parágrafo único.  Para a definição dos modelos e dos estudos de que tratam o caput , a Eletrobras Termonuclear S.A. - Eletronuclear poderá contratar consultores independentes.


Conteudo atualizado em 03/08/2022