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Art. 3º do Decreto nº 9.915/2019




Decretos - Decreto nº 9.915, de 16. 7.2019 - Decreto nº 9.915, de 16. 7.2019




Artigo 3



Art. 3º  Cabe ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República:

I - deliberar sobre o modelo jurídico e operacional a ser proposto pelo Comitê Interministerial de que trata o art. 4º;

II - aprovar os estudos e as avaliações produzidos nos termos do parágrafo único do art. 2º; e          (Revogado pelo Decreto nº 10.542, de 2020)

III - acompanhar a implementação do empreendimento, conforme o modelo definido nos termos do inciso I do caput do art. 2º.           (Revogado pelo Decreto nº 10.542, de 2020)

§ 1º  A Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos apoiará o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República no acompanhamento dos estudos e das medidas de que trata este Decreto.          (Revogado pelo Decreto nº 10.542, de 2020)

§ 2º  O modelo jurídico e operacional do empreendimento de que tratam o inciso I do caput do art. 2º e o inciso I do caput do art. 3º será submetido à aprovação do Tribunal de Contas da União anteriormente à seleção competitiva do parceiro privado.


Conteudo atualizado em 03/08/2022