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Artigo 3
I - deliberar sobre o modelo jurídico e operacional a ser proposto pelo Comitê Interministerial de que trata o art. 4º;
II - aprovar os estudos e as avaliações produzidos nos termos do parágrafo único do art. 2º; e (Revogado pelo Decreto nº 10.542, de 2020)
III - acompanhar a implementação do empreendimento, conforme o modelo definido nos termos do inciso I do caput do art. 2º. (Revogado pelo Decreto nº 10.542, de 2020)
§ 1º A Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos apoiará o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República no acompanhamento dos estudos e das medidas de que trata este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 10.542, de 2020)
§ 2º O modelo jurídico e operacional do empreendimento de que tratam o inciso I do caput do art. 2º e o inciso I do caput do art. 3º será submetido à aprovação do Tribunal de Contas da União anteriormente à seleção competitiva do parceiro privado.







