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- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 4
I - Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;
III - Gabinete de Segurança Institucional; e
IV - Secretaria Especial do Programa de Parceria de Investimentos. (Revogado pelo Decreto nº 10.542, de 2020)
§ 1º Cada membro do Comitê Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê Interministerial de que tratam os incisos I a III do caput serão indicados pelos Secretários-Executivos dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 3º O membro do Comitê Interministerial de que trata o inciso IV do caput será indicado pelo Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos e designado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. (Revogado pelo Decreto nº 10.542, de 2020)
§ 4º O Coordenador do Comitê Interministerial poderá convidar parar participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes das seguintes entidades:
I - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
III - Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras;
V - Empresa de Pesquisa Energética.
§ 5º A participação no Comitê Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 6º Compete ao Comitê Interministerial:
I - enviar relatório com a proposição do modelo jurídico e operacional do empreendimento sobre o qual o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República deliberará;
II - acompanhar a elaboração dos termos de referência para contratação dos modelos, dos estudos e das avaliações de que tratam incisos I e II do caput do art. 2º;
III - acompanhar a realização dos estudos de avaliação técnica, jurídicos e econômico-financeiros de que trata o inciso II do caput do art. 2º e opinar sobre eles; e
IV - prestar as informações solicitadas pela Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos.
§ 7º O Comitê Interministerial se reunirá em caráter ordinário quinzenalmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Coordenador, que encaminhará, juntamente com a convocação, a pauta dos assuntos a serem discutidos, com antecedência de no mínimo cinco dias.
§ 8º O quórum de reunião do Comitê Interministerial é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de maioria absoluta.
§ 9º O prazo para conclusão dos trabalhos do Comitê Interministerial será de cento e oitenta dias, contado da data da primeira reunião, prorrogável uma vez por igual período.
§ 9º O prazo para conclusão dos trabalhos do Comitê Interministerial será de cento e oitenta dias, contado de 7 de agosto de 2020, prorrogável por igual período. (Redação dada pelo Decreto nº 10.542, de 2020)
§ 9º O prazo para conclusão dos trabalhos do Comitê Interministerial será de duzentos e quarenta dias, contado de 1º de agosto de 2021, prorrogável por cento e vinte dias. (Redação dada pelo Decreto nº 10.762, de 2021)
§ 9º O prazo para conclusão dos trabalhos do Comitê Interministerial será de duzentos e quarenta dias, contado de 27 de julho de 2022, prorrogável por cento e vinte dias. (Redação dada pelo Decreto nº 11.147, de 2022)
§ 10. A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial será exercida pelo Ministério de Minas e Energia.








