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Art. 4º do Decreto nº 9.915/2019




Decretos - Decreto nº 9.915, de 16. 7.2019 - Decreto nº 9.915, de 16. 7.2019




Artigo 4



Art. 4º  Fica instituído o Comitê Interministerial, composto por um membro de cada um dos seguintes órgãos:

I - Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;

II - Ministério da Economia;

III - Gabinete de Segurança Institucional; e

IV - Secretaria Especial do Programa de Parceria de Investimentos.     (Revogado pelo Decreto nº 10.542, de 2020)

§ 1º  Cada membro do Comitê Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º  Os membros do Comitê Interministerial de que tratam os incisos I a III do caput serão indicados pelos Secretários-Executivos dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 3º  O membro do Comitê Interministerial de que trata o inciso IV do caput será indicado pelo Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos e designado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.           (Revogado pelo Decreto nº 10.542, de 2020)

§ 4º  O Coordenador do Comitê Interministerial poderá convidar parar participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes das seguintes entidades:

I - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

II - Caixa Econômica Federal;

III - Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras;

IV - Eletronuclear; e

V - Empresa de Pesquisa Energética.

§ 5º  A participação no Comitê Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 6º  Compete ao Comitê Interministerial:

I - enviar relatório com a proposição do modelo jurídico e operacional do empreendimento sobre o qual o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República deliberará;

II - acompanhar a elaboração dos termos de referência para contratação dos modelos, dos estudos e das avaliações de que tratam incisos I e II do caput do art. 2º;

III - acompanhar a realização dos estudos de avaliação técnica, jurídicos e econômico-financeiros de que trata o inciso II do caput do art. 2º e opinar sobre eles; e

IV - prestar as informações solicitadas pela Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos.

§ 7º  O Comitê Interministerial se reunirá em caráter ordinário quinzenalmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Coordenador, que encaminhará, juntamente com a convocação, a pauta dos assuntos a serem discutidos, com antecedência de no mínimo cinco dias.

§ 8º  O quórum de reunião do Comitê Interministerial é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de maioria absoluta.

§ 9º  O prazo para conclusão dos trabalhos do Comitê Interministerial será de cento e oitenta dias, contado da data da primeira reunião, prorrogável uma vez por igual período.

§ 9º  O prazo para conclusão dos trabalhos do Comitê Interministerial será de cento e oitenta dias, contado de 7 de agosto de 2020, prorrogável por igual período.      (Redação dada pelo Decreto nº 10.542, de 2020)

§ 9º  O prazo para conclusão dos trabalhos do Comitê Interministerial será de duzentos e quarenta dias, contado de 1º de agosto de 2021, prorrogável por cento e vinte dias.  (Redação dada pelo Decreto nº 10.762, de 2021)

§ 9º  O prazo para conclusão dos trabalhos do Comitê Interministerial será de duzentos e quarenta dias, contado de 27 de julho de 2022, prorrogável por cento e vinte dias.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.147, de 2022)

§ 10.  A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial será exercida pelo Ministério de Minas e Energia.


Conteudo atualizado em 03/08/2022