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Art. 2º do Decreto nº 9.912/2019




Decretos - Decreto nº 9.912, de 10. 7.2019 - Decreto nº 9.912, de 10. 7.2019




Artigo 2



Art. 2º  Compete ao Conselho de Administração:

I - aprovar as diretrizes do planejamento estratégico da SUFRAMA;

II - aprovar os projetos de empresas que objetivem usufruir dos benefícios fiscais previstos:

a) nos art. 7º e art. 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 ;

b) no art. 6º do Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975 ;

c) no Decreto nº 6.614, de 23 de outubro de 2008 ; e

d) no Decreto nº 8.597, de 18 de dezembro de 2015 ;

III - estabelecer normas, exigências, limitações e condições para a aprovação dos projetos de que trata o inciso II do caput ;

IV - definir parâmetros e critérios para elaboração dos planos e programas de trabalho e de investimentos da SUFRAMA;

V - aprovar e supervisionar a execução dos planos e programas a que se refere o inciso IV do caput ;

VI - aprovar as normas para a celebração de contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres da SUFRAMA, que incluirão a definição das alçadas decisórias;

VII - deliberar sobre os relatórios semestrais e anuais de atividades e de desempenho da SUFRAMA;

VIII - aprovar a nomeação e a exoneração do titular da Auditoria Interna da SUFRAMA previamente ao encaminhamento à Controladoria-Geral da União, nos termos do disposto no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000;

IX - aprovar o plano anual de atividades da auditoria interna da SUFRAMA;

X - orientar a gestão da SUFRAMA e solicitar informações sobre atos e contratos; e

XI - aprovar e alterar, por maioria simples, o seu regimento interno.


Conteudo atualizado em 10/05/2023