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Art. 4º do Decreto nº 9.906/2019




Decretos - Decreto nº 9.906, de 9. 7.2019 - Decreto nº 9.906, de 9. 7.2019




Artigo 4



Art. 4º O Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado tem os seguintes objetivos:

I - promover, valorizar e reconhecer o voluntariado no País;

II - desenvolver a cultura da educação para a cidadania e o engajamento dos cidadãos;

III - fortalecer as organizações da sociedade civil;:        (Revogado pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

IV - estimular a integração e a convergência de interesses entre voluntários e iniciativas que demandem ações de voluntariado; e        (Revogado pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

V - realizar a participação ativa da sociedade civil na implementação de ações transformadoras da sociedade.        (Revogado pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

Parágrafo único. As ações de comunicação do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado competem à Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Cidadania, em alinhamento técnico com a Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República, nos termos do disposto no art. 5º do Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008.

Parágrafo único.  As ações de comunicação do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado competem à Assessoria Especial de Comunicação Social da Casa Civil da Presidência da República, em alinhamento técnico com a Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República, nos termos do disposto no art. 5º do Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008.           (Redação dada pelo Decreto nº 10.194, de 2019)

I - estimular:        (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

a) a participação do indivíduo na implementação de ações transformadoras na sociedade;         (Incluído pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

b) a formação de parcerias para o voluntariado; e         (Incluído pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

c) o uso de tecnologia e de inovação no âmbito do voluntariado; e         (Incluído pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

II - fortalecer as organizações de sociedade civil, para a promoção de atividades relacionadas ao voluntariado.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

Parágrafo único.  As ações de comunicação do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado competem à Assessoria Especial de Comunicação Social da Casa Civil da Presidência da República, em alinhamento técnico com o Ministério das Comunicações, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 26-C da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)


Conteudo atualizado em 13/09/2021