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- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 4
I - o saldo devedor da operação renegociada será atualizado pelo Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M, desde a data da renegociação contratada, considerado como base de cálculo o valor contratado correspondente ao valor nominal dos Certificados do Tesouro Nacional emitidos na forma da Resolução CMN nº 2.471, de 1998;
II - ao saldo devedor apurado na forma do inciso I do caput serão acrescidos os juros contratuais calculados, pro rata die, entre o vencimento da parcela de juros anterior e a data de liquidação da operação;
III - os Certificados do Tesouro Nacional serão atualizados pelo IGP-M, acrescidos de juros calculados à taxa efetiva de 12% a.a. (doze por cento ao ano), considerado o valor dos títulos na data da contratação da operação, correspondente a 10,367% (dez inteiros e trezentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor nominal da operação renegociada; e
IV - o valor a ser considerado como saldo devedor atualizado sobre o qual incidirá o percentual de rebate corresponderá à diferença entre o saldo devedor, calculado nos termos do inciso I do caput, já acrescido dos valores de que trata o inciso II do caput, e os valores dos Certificados do Tesouro Nacional calculados nos termos do inciso III do caput.
§ 1º Nas operações contratadas com recursos e risco da União, o mutuário deverá fornecer à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia autorização para cancelamento dos Certificados do Tesouro Nacional.
§ 2º Nas operações contratadas com recursos e risco das instituições financeiras, os Certificados do Tesouro Nacional seguirão os fluxos normais pactuados.
§ 3º Na hipótese de operações com juros em atraso, que ainda não tenham sido inscritas em Dívida Ativa da União, será acrescido ao saldo devedor para liquidação o estoque de juros vencidos, atualizados com base no IGP-M.
§ 4º Não será aplicado, na atualização do saldo devedor da operação de que trata o caput, o teto do IGP-M a que se refere o
inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002.








