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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 08/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia ressarcirá os custos dos rebates aplicados nos termos deste Decreto às instituições financeiras.
§ 1º O Ministério da Economia definirá as condições para o ressarcimento dos custos decorrentes dos rebates para a liquidação de operações de crédito rural de que trata este Decreto pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia às instituições financeiras.
§ 2º A concessão dos rebates de que trata este Decreto, observada a restrição de que trata o art. 4º da Lei nº 13.729, de 8 de novembro de 2018, independe de regulamentação do ressarcimento pelo Ministério da Economia.








