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| Presidência da República |
DECRETO Nº 9.903, DE 8 DE JULHO DE 2019
Altera o Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, que institui a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal, para dispor sobre a gestão e os direitos de uso de dados abertos. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no art. 24, caput, incisos V e VI da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º Os dados disponibilizados pelo Poder Executivo federal e as informações de transparência ativa são de livre utilização pelos Poderes Públicos e pela sociedade.
§ 1º Fica autorizada a utilização gratuita das bases de dados e das informações disponibilizadas nos termos do disposto no
inciso XIII do caput do art. 7º da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e cujo detentor de direitos autorais patrimoniais seja a União, nos termos do disposto no art. 29 da referida Lei.§ 2º Fica o Poder Executivo federal obrigado a indicar o detentor de direitos autorais pertencentes a terceiros e as condições de utilização por ele autorizadas na divulgação de bases de dados protegidas por direitos autorais de que trata o
inciso XIII do caput do art. 7º da Lei nº 9.610, de 1998.” (NR)“
Art. 5º A gestão da Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal será coordenada pela Controladoria-Geral da União, por meio da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos - INDA......................................................................................................................
§ 5º Compete ao Ministério da Economia definir os padrões e a gestão dos demais aspectos tecnológicos da INDA.” (NR)
“Art. 9º ...................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 2º Os Planos de Dados Abertos dos demais órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional serão publicados conforme cronograma publicado em ato da Controladoria-Geral da União.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 8.777, de 2016.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Wagner de Campos Rosário
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.7.2019
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Conteudo atualizado em 30/11/2021