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Art. 1º do Decreto nº 9.903/2019




Decretos - Decreto nº 9.903, de 8. 7.2019 - Decreto nº 9.903, de 8. 7.2019




Artigo 1



Art. 1º  O Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º  Os dados disponibilizados pelo Poder Executivo federal e as informações de transparência ativa são de livre utilização pelos Poderes Públicos e pela sociedade.

§ 1º  Fica autorizada a utilização gratuita das bases de dados e das informações disponibilizadas nos termos do disposto no inciso XIII do caput do art. 7º da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e cujo detentor de direitos autorais patrimoniais seja a União, nos termos do disposto no art. 29 da referida Lei.

§ 2º  Fica o Poder Executivo federal obrigado a indicar o detentor de direitos autorais pertencentes a terceiros e as condições de utilização por ele autorizadas na divulgação de bases de dados protegidas por direitos autorais de que trata o inciso XIII do caput do art. 7º da Lei nº 9.610, de 1998.” (NR)

“Art. 5º  A gestão da Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal será coordenada pela Controladoria-Geral da União, por meio da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos - INDA.

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§ 5º  Compete ao Ministério da Economia definir os padrões e a gestão dos demais aspectos tecnológicos da INDA.” (NR)

“Art. 9º  ...................................................................................................

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§ 2º  Os Planos de Dados Abertos dos demais órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional serão publicados conforme cronograma publicado em ato da Controladoria-Geral da União.” (NR)


Conteudo atualizado em 15/09/2021