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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 17/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º Os membros a que se refere o inciso II do caput do art. 3º terão mandato de dois anos, admitida uma recondução por igual período.
§ 1º Os órgãos, as entidades e as instituições deverão indicar novo representante quando o membro que os representa se ausentar em três reuniões consecutivas, sem a devida justificativa formal encaminhada à coordenação do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua.
§ 2º A justificativa formal de que trata o § 1º deverá ser expedida pelo órgão, pela entidade ou pela instituição representada.








