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Decretos




Decretos - Decreto nº 9.891, de 27. 6.2019 - Decreto nº 9.891, de 27. 6.2019




Artigo 9



Art. 9º  A Conferência Nacional de Cultura é instância de debate e de proposição de diretrizes para a formulação das políticas públicas de cultura.

§ 1º  A Conferência Nacional de Cultura é composta por representantes do Poder Público e da sociedade civil.

§ 2º  Os representantes da sociedade civil na Conferência Nacional de Cultura serão indicados em conferências estaduais, distrital, municipais ou intermunicipais de cultura, e em conferências virtuais, conforme o disposto no regimento da Conferência, proposto pelo Plenário do Conselho Nacional de Política Cultural e aprovado pelo Ministro de Estado da Cidadania.

§ 2º  Os representantes da sociedade civil na Conferência Nacional de Cultura serão indicados em conferências estaduais, distrital, municipais ou intermunicipais de cultura e em conferências virtuais, conforme o disposto no regimento da Conferência, proposto pelo Plenário do Conselho Nacional de Política Cultural e aprovado pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo.    (Redação dada pelo Decreto nº 10.755, de 2021)

§ 3º  A Conferência Nacional de Cultura ocorrerá a cada quatro anos.

§ 4º  Ato do Ministro de Estado da Cidadania, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira, disporá sobre os limites de gastos pelo ente público com a Conferência Nacional de Cultura.

§ 4º  Ato do Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira, disporá sobre os limites de gastos pelo ente público com a Conferência Nacional de Cultura.    (Redação dada pelo Decreto nº 10.755, de 2021)


Conteudo atualizado em 07/08/2021