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- Decreto nº 10.174, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 13
I - Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Economia;
IV - Ministério da Infraestrutura;
V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e
VII - Ministério do Meio Ambiente.
§ 1º Cada membro do Comitê RenovaBio terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê RenovaBio e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 3º O Coordenador do Comitê RenovaBio poderá convidar para participar de suas reuniões representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, de instituições privadas do mercado de biocombustíveis e técnicos e especialistas do setor, sem direito a voto.
§ 4º As despesas relacionadas à participação dos representantes convidados correrão à conta das dotações orçamentárias das instituições que representam.
§ 5º A participação no Comitê RenovaBio será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 6º É vedada a criação de subcolegiados por ato do Comitê RenovaBio.








