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- Decreto nº 10.196, de 30.12.2019
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- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 14
§ 1º As convocações para as reuniões do Comitê RenovaBio especificarão o horário de início e o horário-limite para seu término.
§ 2º Na hipótese de a duração máxima da reunião ser superior a duas horas, será especificado um período máximo de duas horas no qual ocorrerão as votações.
§ 3º O quórum de reunião e de aprovação do Comitê RenovaBio é de maioria simples dos membros.
§ 4º Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê RenovaBio terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 5º Os membros do Comitê RenovaBio que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 6º É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 7º O Comitê RenovaBio dará publicidade às atas das reuniões, aos estudos e às notas técnicas elaboradas, preferencialmente em sítio eletrônico oficial.








