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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 07/10/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Na hipótese de não atendimento integral ou parcial da meta individual, o distribuidor de combustíveis ficará sujeito à multa, a ser aplicada pela ANP, proporcionalmente ao descumprimento, sem prejuízo das sanções administrativas e pecuniárias e de natureza civil e penal cabíveis.
§ 1º A multa prevista no caput será equivalente ao valor dos Créditos de Descarbonização não adquiridos, considerada a maior média mensal das cotações do Crédito de Descarbonização no exercício do descumprimento.
§ 2º Nos termos do § 1º, na hipótese do valor obtido ser:
I - inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), aplica-se este valor como multa; e
II - superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), aplica-se este valor como multa.
§ 3º A multa de cada distribuidor não poderá superar cinco por cento de seu faturamento anual registrado no balanço dos dois exercícios anteriores, ressalvada a hipótese do inciso I do § 2º.








