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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 07/10/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º O CNPE poderá autorizar a redução da meta individual do distribuidor de combustíveis prevista no art. 8º da Lei nº 13.576, de 2017, mediante a comprovação da aquisição de biocombustíveis por meio de contrato de fornecimento de longo prazo.
Parágrafo único. A redução a que se refere o caput não poderá ser superior a vinte por cento.








