MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - Decreto nº 9.879, de 27. 6.2019 - Decreto nº 9.879, de 27. 6.2019




Artigo 3



Art. 3º  A Comissão Permanente para Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - quatro representantes do Ministério da Cidadania;

II - um representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III - um representante do Ministério da Economia;

IV - um representante do CADE;

V - três representantes de associações representativas de titulares de direitos autorais; e

VI - três representantes de associações representativas de usuários.

§1º  O Presidente da Comissão Permanente para Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva será designado pelo Ministro de Estado da Cidadania dentre os representantes do Ministério da Cidadania.

§ 2º  Cada membro da comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º  Os membros da comissão de que tratam os incisos I ao IV do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania.

§ 4º  As entidades referidas nos incisos V e VI do caput, isoladamente ou em chapa, participarão de processo seletivo elaborado pelo Ministério da Cidadania, cujo edital será publicado noventa dias antes da data prevista para a posse dos membros da Comissão Permanente para Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva.

§ 5º  Os membros da Comissão Permanente para Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva de que tratam os incisos V e VI do caput serão designados para mandato de dois anos, permitida uma recondução.


Conteudo atualizado em 07/06/2021