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- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 3
I - quatro representantes do Ministério da Cidadania;
II - um representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - um representante do Ministério da Economia;
IV - um representante do CADE;
V - três representantes de associações representativas de titulares de direitos autorais; e
VI - três representantes de associações representativas de usuários.
§1º O Presidente da Comissão Permanente para Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva será designado pelo Ministro de Estado da Cidadania dentre os representantes do Ministério da Cidadania.
§ 2º Cada membro da comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º Os membros da comissão de que tratam os incisos I ao IV do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania.
§ 4º As entidades referidas nos incisos V e VI do caput, isoladamente ou em chapa, participarão de processo seletivo elaborado pelo Ministério da Cidadania, cujo edital será publicado noventa dias antes da data prevista para a posse dos membros da Comissão Permanente para Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva.
§ 5º Os membros da Comissão Permanente para Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva de que tratam os incisos V e VI do caput serão designados para mandato de dois anos, permitida uma recondução.