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Art. 3º do Decreto nº 9.873/2019




Decretos - Decreto nº 9.873, de 27. 6.2019 - Decreto nº 9.873, de 27. 6.2019




Artigo 3



Art. 3º  O Conselho Nacional de Imigração tem a seguinte composição:

I - um representante de cada Ministério a seguir indicado:

a) Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;

a) Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.974, de 2022)

b) Ministério das Relações Exteriores;

b) Ministério da Cidadania;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.974, de 2022)

c) Ministério da Economia;

c) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.974, de 2022)

d) Ministério da Educação;

d) Ministério da Economia;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.974, de 2022)

e) Ministério da Cidadania; e 

e) Ministério da Educação;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.974, de 2022)

f) Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

f) Ministério das Relações Exteriores; e    (Redação dada pelo Decreto nº 10.974, de 2022)

g) Ministério do Trabalho e Previdência;   (Incluída pelo Decreto nº 10.974, de 2022)

II - um representante da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III - um representante de cada uma das três centrais sindicais com maior índice de representatividade dos trabalhadores, nos termos do disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008;

IV - três representantes dos empregadores, indicados, respectivamente, pelas seguintes entidades:

a) Confederação Nacional da Indústria;

b) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo; e

c) Confederação Nacional das Instituições Financeiras; e

V - um representante da comunidade científica e tecnológica.

§ 1º  Cada membro do Conselho Nacional de Imigração terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º  Os membros do Conselho Nacional de Imigração e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 3º  Na hipótese de empate entre os índices de representatividade a que se refere o inciso III do caput, será dada preferência à central sindical com data de fundação mais antiga.

§ 4º  O representante de que trata o inciso V do caput será indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência.

§ 5º  O Conselho Nacional de Imigração poderá convidar para participar das reuniões plenárias outros representantes de órgãos e entidades integrantes da administração pública, da comunidade científica, de entidades da sociedade civil e de organismos internacionais, sem direito a voto.

§ 6º  A presidência temporária dos trabalhos nas reuniões plenárias do Conselho Nacional de Imigração poderá ser atribuída ao membro Coordenador da Câmara Especializada relacionada com o tema em discussão.


Conteudo atualizado em 22/01/2026