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- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 3
I - um representante de cada Ministério a seguir indicado:
a) Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;
a) Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 10.974, de 2022)
b) Ministério das Relações Exteriores;
b) Ministério da Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 10.974, de 2022)
c) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; (Redação dada pelo Decreto nº 10.974, de 2022)
d) Ministério da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 10.974, de 2022)
e) Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 10.974, de 2022)
f) Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
f) Ministério das Relações Exteriores; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.974, de 2022)
g) Ministério do Trabalho e Previdência; (Incluída pelo Decreto nº 10.974, de 2022)
II - um representante da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - um representante de cada uma das três centrais sindicais com maior índice de representatividade dos trabalhadores, nos termos do disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008;
IV - três representantes dos empregadores, indicados, respectivamente, pelas seguintes entidades:
a) Confederação Nacional da Indústria;
b) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo; e
c) Confederação Nacional das Instituições Financeiras; e
V - um representante da comunidade científica e tecnológica.
§ 1º Cada membro do Conselho Nacional de Imigração terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Conselho Nacional de Imigração e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 3º Na hipótese de empate entre os índices de representatividade a que se refere o inciso III do caput, será dada preferência à central sindical com data de fundação mais antiga.
§ 4º O representante de que trata o inciso V do caput será indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência.
§ 5º O Conselho Nacional de Imigração poderá convidar para participar das reuniões plenárias outros representantes de órgãos e entidades integrantes da administração pública, da comunidade científica, de entidades da sociedade civil e de organismos internacionais, sem direito a voto.
§ 6º A presidência temporária dos trabalhos nas reuniões plenárias do Conselho Nacional de Imigração poderá ser atribuída ao membro Coordenador da Câmara Especializada relacionada com o tema em discussão.








