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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 15/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. O Comitê de Articulação nas Áreas de Segurança e Logística do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro tem a finalidade de articular com órgãos e entidades dos Governos federal e estaduais nas áreas de segurança e logística do Sistema, por meio de ações conjuntas com o objetivo de:
I - mitigar e neutralizar atividades que impeçam ou dificultem o funcionamento de instalações nucleares e o transporte de material nuclear e de equipamentos sensíveis para o Programa Nuclear Brasileiro; e
II - prevenir e evitar a ingerência, nas atividades do Programa Nuclear Brasileiro, de órgãos, organizações ou entidades que não tenham competência legal para interferir nas atividades nucleares do País.








