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Artigo 13
I - elaborar, propor, implementar e manter atualizado o Plano Nacional de Resposta Integrada a Evento de Segurança Física Nuclear;
II - coordenar, no âmbito do Plano Nacional de Resposta Integrada a Evento de Segurança Física Nuclear, a formalização de planejamentos, protocolos e procedimentos entre os órgãos e as entidades participantes;
III - proporcionar ambiente seguro para intercâmbio de informações e experiências no seu âmbito de atuação;
IV - articular ações para proteger os conhecimentos e a tecnologia detidos por órgãos, entidades, empresas, instituições de pesquisa e organizações públicas ou privadas que executem atividades para o Programa Nuclear Brasileiro;
V - incentivar atividades de capacitação com o objetivo de ampliar o nível de qualificação dos órgãos envolvidos nas ações de resposta a eventos de segurança física nuclear;
VI - supervisionar o planejamento e a execução e avaliar os exercícios de resposta a evento de segurança física nuclear e propor medidas e procedimentos necessários ao seu aperfeiçoamento;
VII - contribuir para a identificação e avaliação de ameaças e riscos que possam comprometer a segurança física nuclear de instalações nucleares e o transporte de material nuclear; e
VIII - planejar e propor ao órgão central do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro atividades relacionadas à segurança e logística nucleares para serem inseridas no Programa Geral de Atividades do Sistema.







