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Artigo 14
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, por meio:
a) do Departamento de Coordenação do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro da Secretaria de Coordenação de Sistemas, que o coordenará;
b) do Departamento de Segurança da Informação; e
c) da Agência Brasileira de Inteligência;
II - Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio:
a) da Polícia Federal;
b) da Polícia Rodoviária Federal;
c) da Secretaria de Operações Integradas; e
d) da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis;
III - Ministério da Defesa, por meio:
a) do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
b) do Comando da Marinha;
c) do Comando do Exército;
d) do Comando da Aeronáutica; e
e) do Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo do Comando da Marinha;
IV - Ministério da Infraestrutura, por meio da Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários;
V - Ministério da Saúde;
VI - Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil;
VII - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes;
VIII - Agência Nacional de Transportes Terrestres;
IX - Eletrobras Termonuclear S.A. - Eletronuclear;
X - Indústrias Nucleares do Brasil;
XI - Comissão Nacional de Energia Nuclear; e
XII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
Parágrafo único. Poderão ser convidados para participar do Comitê de Articulação nas Áreas de Segurança e Logística do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro, com representante titular e suplente, com direito a voto, os Governos dos Estados onde se localizem instalações nucleares ou por onde houver tráfego rotineiro de materiais nucleares e equipamentos sensíveis para o Programa Nuclear Brasileiro.
Comitê de Planejamento de Resposta a Evento de Segurança Física Nuclear em Angra dos Reis








