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- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 17
§ 1º O Grupo Técnico para Eficientização de Energia nas Edificações no País é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - um do Ministério de Minas e Energia;
II - um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
III - um da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;
IV - um da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério do Desenvolvimento Regional;
V - um do Centro de Pesquisas de Energia Elétrica;
VI - um da Empresa de Pesquisa Energética;
VII - um do Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica;
VIII - um do Programa Nacional de Racionalização do Uso de Derivados de Petróleo e do Gás Natural;
IX - um da Câmara Brasileira da Indústria da Construção;
X - um do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil;
XI - um do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia; e
XII - um da sociedade civil especialista em matéria de edificação e energia, vinculado a universidade brasileira.
§ 1º O Grupo Técnico para Eficientização de Energia nas Edificações no País poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas e de organizações da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 2º Caberá ao Presidente do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética designar o Coordenador do Grupo Técnico para Eficientização de Energia nas Edificações no País dentre os seus membros.
§ 3º Os membros do Grupo Técnico para Eficientização de Energia nas Edificações no País serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Presidente do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética.
§ 4º Ato do Presidente do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética disporá sobre o funcionamento do Grupo Técnico para Eficientização de Energia nas Edificações no País.








