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Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 09/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18. Compete ao Grupo Técnico para Eficientização de Energia nas Edificações propor ao Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética:
I - a adoção de procedimentos para avaliação da eficiência energética das edificações;
II - os indicadores técnicos referenciais do consumo de energia das edificações para certificação de sua conformidade em relação à eficiência energética; e
III - os requisitos técnicos para que os projetos de edificações a serem construídas no País atendam aos indicadores a que se refere o inciso II.