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- Decreto nº 10.196, de 30.12.2019
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- Decreto nº 10.174, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 4
§ 1º A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética será realizada com antecedência mínima de cinco dias e indicará a data, o horário, o local e a pauta.
§ 2º A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias especificará o horário para início das atividades e a previsão para seu término.
§ 3º Na hipótese de reunião ordinária com duração superior a duas horas, deverá ser especificado período para votação, que não poderá ser superior a duas horas.
§ 4º O quórum de reunião do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 5º Os membros do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.