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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 09/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º Incumbe ao Presidente do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética:
I - convocar e presidir as reuniões do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética;
II - manifestar voto próprio e de qualidade, em caso de empate, nas deliberações do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética;
III - coordenar a organização de consultas públicas e divulgar antecipadamente as propostas; e
IV - encaminhar relatórios de acompanhamento periodicamente ao Conselho Nacional de Política Energética.