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- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 12
I - Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que as coordenará;
II - Capitania dos Portos do Comando da Marinha, localizada no ente federativo em que estiver instalada a Cesportos;
III - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
IV - Agência Nacional de Transportes Aquaviários;
V - unidade de segurança da autoridade portuária; e
VI - Secretaria de Segurança Pública do Governo estadual, como membro convidado, com direito a voto.
§ 1º Cada membro das Cesportos terá, no mínimo, um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros das Cesportos e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares locais dos órgãos representados e designados pelo Presidente da Conportos.
§ 3º Cada Cesportos convidará o respectivo Governo estadual a indicar o representante de que trata o inciso VI do caput.








