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Artigo 7
I - Subcomissão para o Plano Setorial para os Recursos do Mar;
II - Subcomissão para o Programa Antártico Brasileiro; e
III - Subcomissão para o Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira.
§ 1º As subcomissões serão compostas por um representante titular e respectivo suplente de cada um dos órgãos que compõem a Comissão Interministerial para os Recursos do Mar.
§ 2º Os representantes das subcomissões serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados em ato do Coordenador da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar.
§ 3º O Coordenador da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar disporá sobre os objetivos específicos e o funcionamento das subcomissões.







