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Art. 8º do Decreto nº 9.858/2019




Decretos - Decreto nº 9.858, de 25. 6.2019 - Decreto nº 9.858, de 25. 6.2019




Artigo 8



Art. 8º  A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar poderá instituir grupos técnicos com o objetivo de assessorá-la em temas específicos.

Art. 8º A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar poderá instituir comitês executivos e grupos técnicos com os objetivos de conduzir as ações da Comissão e assessorá-la em temas específicos do Programa Antártico Brasileiro, ao Plano Setorial para os Recursos do Mar e ao Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira.       (Redação dada pelo Decreto nº 11.618, de 2023)


Conteudo atualizado em 29/03/2024