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- Decreto nº 10.174, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 3
I - Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o coordenará;
II - Agência Nacional dos Direitos da Infância - Andi;
III - Conselho Federal de Psicologia;
IV - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda;
V - Instituto Alana;
VI - Intervozes - Coletivo Brasil de Comunicação Social; e
VII - Sociedade Brasileira de Pediatria.
§ 1º Cada membro do Comitê de Acompanhamento pela Sociedade Civil para a Classificação Indicativa terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os representantes titulares referidos no caput e seus suplentes serão designados pelos titulares dos órgãos, entidades ou instituições que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 3º O Comitê de Acompanhamento pela Sociedade Civil para a Classificação Indicativa poderá convidar representantes de organismos internacionais, acadêmicos e outros profissionais especialistas em temas relacionados ao Comitê para reuniões, eventos, projetos e outras atividades, desde que a participação seja isenta de qualquer custo para o Comitê.








