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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 29/01/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º O Comitê de Acompanhamento pela Sociedade Civil para a Classificação Indicativa se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que houver convocação de seu Coordenador ou solicitação formal de, no mínimo, dois terços dos seus membros.
§ 1º Os membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão, preferencialmente, presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência ou presencialmente, desde que a participação seja isenta de qualquer custo para o Comitê.
§ 2º Por seu caráter consultivo, o Comitê de Acompanhamento pela Sociedade Civil para a Classificação Indicativa não terá quórum mínimo para reunião ou aprovação.
§ 3º É vedada a divulgação de discussões em curso nas reuniões ordinárias e extraordinárias sem a prévia anuência do Coordenador do Comitê de Acompanhamento pela Sociedade Civil para a Classificação Indicativa.








