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Art. 4º do Decreto nº 9.853/2019




Decretos - Decreto nº 9.853, de 25. 6.2019 - Decreto nº 9.853, de 25. 6.2019




Artigo 4



Art. 4º  A Comissão Interministerial Brasil 200 Anos se reunirá mensalmente em caráter ordinário, após convocação do Coordenador com antecedência mínima de sete dias, e em caráter extraordinário após convocação do Coordenador com antecedência mínima de três dias.

Art. 4º  A Comissão Interministerial Brasil 200 Anos se reunirá mensalmente em caráter ordinário, após convocação do Coordenador com antecedência mínima de cinco dias, e em caráter extraordinário após convocação do Coordenador com antecedência mínima de três dias.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.423, de 2023)

Parágrafo único.  O quórum de reunião e de aprovação da Comissão Interministerial Brasil 200 Anos é de maioria simples dos membros.


Conteudo atualizado em 28/03/2024