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Art. 5º do Decreto nº 9.846/2019




Decretos - Decreto nº 9.846, de 25. 6.2019 - Decreto nº 9.846, de 25. 6.2019




Artigo 5



Art. 5º  Os clubes e as escolas de tiro e os colecionadores, os atiradores e os caçadores serão registrados no Comando do Exército.

§ 1º  O Comando do Exército fiscalizará o cumprimento das normas e das condições de segurança dos depósitos de armas de fogo, munições e equipamentos de recarga.

§ 2º  Fica garantido o direito de transporte desmuniciado das armas dos clubes e das escolas de tiro e de seus integrantes e dos colecionadores, dos atiradores e dos caçadores, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador ou do Certificado de Registro de Arma de Fogo válidos.

§ 2º Fica garantido , no território nacional, o direito de transporte desmuniciado das armas dos clubes e das escolas de tiro e de seus integrantes e dos colecionadores, dos atiradores e dos caçadores, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador ou do Certificado de Registro de Arma de Fogo válido, desde que a munição transportada seja acondicionada em recipiente próprio, separado das armas.         (Redação dada pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência

§ 3º  Os colecionadores, os atiradores e os caçadores poderão portar uma arma de fogo curta municiada, alimentada e carregada, pertencente a seu acervo cadastrado no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, sempre que estiverem em deslocamento para treinamento ou participação em competições, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador, do Certificado de Registro de Arma de Fogo e da Guia de Tráfego válidos.

§ 3º Os colecionadores, os atiradores e os caçadores poderão portar uma arma de fogo de porte municiada, alimentada e carregada, pertencente a seu acervo cadastrado no Sigma, no trajeto entre o local de guarda autorizado e os de treinamento, instrução, competição, manutenção, exposição, caça ou abate, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Arma de Fogo e da Guia de Tráfego válida, expedida pelo Comando do Exército.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência    (Vide ADI 6675)   (Vide ADI 6676)  (Vide ADI 6677)    (Vide ADI 6695)

§ 4º  A Guia de Tráfego é o documento que confere a autorização para o tráfego de armas, acessórios e munições no território nacional e corresponde ao porte de trânsito previsto no art. 24 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

§ 5º  A Guia de Tráfego a que refere o § 4º poderá ser emitida gratuitamente no sítio eletrônico do Comando do Exército.

§ 5º  A Guia de Tráfego a que refere o § 4º poderá ser emitida no sítio eletrônico do Comando do Exército.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.030, de 2019)

§ 6º Para fins do disposto no § 3º, considera-se trajeto qualquer itinerário realizado entre o local de guarda autorizado e os de treinamento, instrução, competição, manutenção, exposição, caça ou abate, independentemente do horário, assegurado o direito de retorno ao local de guarda do acervo.        (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência

§ 7º  Os atiradores desportivos poderão:         (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência    (Vide ADI 6675)   (Vide ADI 6676)  (Vide ADI 6677)    (Vide ADI 6695)

I - apostilar armas de pressão utilizadas em competições de tiro nas modalidades de ar comprimido ao seu acervo de atirador; e         (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência

II - solicitar Guia de Tráfego para transportar as armas a que se refere o inciso I para os locais de provas e competições.        (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência


Conteudo atualizado em 28/03/2024