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Art. 6º do Decreto nº 9.846/2019




Decretos - Decreto nº 9.846, de 25. 6.2019 - Decreto nº 9.846, de 25. 6.2019




Artigo 6



Art. 6º  Os clubes e as escolas de tiro poderão fornecer a seus associados e clientes munição recarregada para uso exclusivo nas dependências da agremiação em provas, cursos e treinamento.

Parágrafo único.  O limite de que trata o § 1º do art. 3º não se aplica aos clubes de às escolas de tiro com registro válido no Comando do Exército.        (Revogado pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência

Art. 6º Os clubes e as escolas de tiro poderão fornecer a seus associados e clientes munição original e recarregada para uso exclusivo nas dependências da agremiação em treinamentos, cursos, instruções, aulas, provas, competições e testes de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência

§ 1º  O limite de que trata o § 1º do art. 3º não se aplica aos clubes e às escolas de tiro com registro válido no Comando do Exército.        (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência

§ 2º  Os clubes e as escolas de tiro poderão fornecer, nas mesmas condições, munição para os cidadãos que tiverem iniciado os procedimentos para aquisição de arma de fogo para defesa pessoal ou para obtenção do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador para uso exclusivo dentro das agremiações.       (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência

§ 3º  Na hipótese prevista no § 2º, as munições serão controladas pelo Sistema de Controle de Venda e Estoque de Munições - Sicovem.       (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência


Conteudo atualizado em 28/03/2024