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Art. 8º do Decreto nº 9.846/2019




Decretos - Decreto nº 9.846, de 25. 6.2019 - Decreto nº 9.846, de 25. 6.2019




Artigo 8



Art. 8º  Os caçadores registrados no Comando do Exército poderão portar armas portáteis adquiridas para a finalidade de caça, observado o disposto na legislação ambiental. 

Art. 8º Os caçadores registrados no Comando do Exército poderão portar armas portáteis e de porte do seu acervo de armas de caçador durante a realização do abate controlado, observado o disposto na legislação ambiental.         (Redação dada pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência

§ 1º  Fica garantido o porte de trânsito de uma arma de porte municiada, apostilada ao acervo de armas de caçador ou atirador desportivo, para defesa de seu acervo no trajeto entre o local de guarda autorizado e o da prática do abate, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, da Guia de Tráfego e do Certificado de Regularidade emitido pelo órgão ambiental.        (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência

§ 2º  Para fins do disposto no § 1º, considera-se trajeto qualquer itinerário realizado entre o local de guarda autorizado e o da prática do abate, independentemente do horário, assegurado o direito de retorno ao local de guarda do acervo.      (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência

§ 3º  As armas deverão estar acompanhadas do Certificado de Registro de Arma de Fogo e da Guia de Tráfego.       (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência

Art. 8º-A É facultado, nas solicitações e nos requerimentos, o agrupamento de atos administrativos no mesmo processo, desde que o interessado tenha realizado o recolhimento das taxas devidas, previstas em Lei.   (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência

§ 1º  Poderão ser requeridos, eletronicamente, no mesmo processo:        (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência

I - a concessão do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador de pessoa física e a autorização de compra de arma de fogo, quando as quantidades excederem os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 3º;        (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência

II - o apostilamento e o registro de arma de fogo; e        (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência

III - a emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo e da Guia de Tráfego.        (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência

§ 2º  Os Certificados de Registro de Armas de Fogo de armas que compõem o acervo de colecionador poderão ser substituídos por um mapa de armas, por meio de requerimento, independentemente da quantidade de armas que componham a hoploteca.        (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência

§ 3º  Os usuários ou os seus procuradores poderão protocolar os requerimentos a que se referem os incisos I e II do § 1º presencialmente.       (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência

§ 4º  Na hipótese prevista no § 3º, o atendimento aos usuários ou aos seus procuradores será realizado durante todos os dias e horários de funcionamento da repartição recebedora, vedado qualquer tipo de restrição quanto à quantidade de requerimentos por usuário.      (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência

§ 5º  Para exercer a função de procurador a que se refere o § 4º, não será requerido o apostilamento ao Certificado de Registro de Arma de Fogo, hipótese em que será considerada suficiente a apresentação de procuração destinada a essa finalidade.       (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência

§ 6º A procuração a que se refere o § 5º poderá ser assinada em meio eletrônico, nos termos do disposto no § 1º do art. 105 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil .        (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência


Conteudo atualizado em 28/03/2024