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- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 8
Art. 8º Os caçadores registrados no Comando do Exército poderão portar armas portáteis e de porte do seu acervo de armas de caçador durante a realização do abate controlado, observado o disposto na legislação ambiental. (Redação dada pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência
§ 1º Fica garantido o porte de trânsito de uma arma de porte municiada, apostilada ao acervo de armas de caçador ou atirador desportivo, para defesa de seu acervo no trajeto entre o local de guarda autorizado e o da prática do abate, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, da Guia de Tráfego e do Certificado de Regularidade emitido pelo órgão ambiental. (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, considera-se trajeto qualquer itinerário realizado entre o local de guarda autorizado e o da prática do abate, independentemente do horário, assegurado o direito de retorno ao local de guarda do acervo. (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência
§ 3º As armas deverão estar acompanhadas do Certificado de Registro de Arma de Fogo e da Guia de Tráfego. (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência
Art. 8º-A É facultado, nas solicitações e nos requerimentos, o agrupamento de atos administrativos no mesmo processo, desde que o interessado tenha realizado o recolhimento das taxas devidas, previstas em Lei. (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência
§ 1º Poderão ser requeridos, eletronicamente, no mesmo processo: (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência
I - a concessão do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador de pessoa física e a autorização de compra de arma de fogo, quando as quantidades excederem os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 3º; (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência
II - o apostilamento e o registro de arma de fogo; e (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência
III - a emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo e da Guia de Tráfego. (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência
§ 2º Os Certificados de Registro de Armas de Fogo de armas que compõem o acervo de colecionador poderão ser substituídos por um mapa de armas, por meio de requerimento, independentemente da quantidade de armas que componham a hoploteca. (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência
§ 3º Os usuários ou os seus procuradores poderão protocolar os requerimentos a que se referem os incisos I e II do § 1º presencialmente. (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, o atendimento aos usuários ou aos seus procuradores será realizado durante todos os dias e horários de funcionamento da repartição recebedora, vedado qualquer tipo de restrição quanto à quantidade de requerimentos por usuário. (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência
§ 5º Para exercer a função de procurador a que se refere o § 4º, não será requerido o apostilamento ao Certificado de Registro de Arma de Fogo, hipótese em que será considerada suficiente a apresentação de procuração destinada a essa finalidade. (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência
§ 6º A procuração a que se refere o § 5º poderá ser assinada em meio eletrônico, nos termos do disposto no § 1º do art. 105 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil . (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência








