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Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20. O titular do porte de arma de fogo ou o seu proprietário deverá comunicar imediatamente:
I - a mudança de domicílio ou de endereço residencial ao órgão expedidor do porte de arma de fogo; e
II - o extravio, o furto, o roubo ou a recuperação da arma de fogo ou do porte de arma de fogo à unidade policial local.
§ 1º A polícia judiciária remeterá, no prazo de quarenta e oito horas, contado da data de recebimento da comunicação, as informações coletadas à Polícia Federal para fins de cadastro no Sinarm.
§ 2º A inobservância ao disposto neste artigo poderá implicar a suspensão do porte de arma de fogo até a regularização das informações.








