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Artigo 23
§ 1º O porte de arma de fogo é garantido às praças das Forças Armadas com estabilidade de que trata a alínea “a” do inciso IV do caput do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares.
§ 2º A autorização do porte de arma de fogo para as praças sem estabilidade assegurada será regulamentada em ato do Comandante da Força correspondente.
§ 3º Ato do Comandante da Força correspondente disporá sobre as hipóteses excecpcionais de suspensão, cassação e demais procedimentos relativos ao porte de arma de fogo de que trata este artigo.
§ 4º Atos dos comandantes-gerais das corporações disporão sobre o porte de arma de fogo dos policiais militares e dos bombeiros militares.
§ 5º Os integrantes das guardas municipais, no exercício de suas funções institucionais ou em trânsito, poderão portar arma de fogo fora do respectivo Município, desde que expressamente autorizados pela instituição a que pertençam, por prazo determinado, conforme estabelecido em normas próprias.
§ 6º O porte de arma de fogo a que se refere o caput abrange as armas particulares registradas no Sinarm ou no Sigma.
§ 7º O porte de arma de fogo decorrente do exercício de função será suspenso ou cassado por decisão judicial comunicada ao Sinarm ou ao Sigma, conforme o caso.
§ 8º Será concedido porte de arma de fogo aos integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo e que comprovem o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos II e III do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003.
§ 9º O porte de arma de fogo a que se refere o § 8º será expedido pela Polícia Federal.