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Artigo 26
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 26. Poderá ser autorizado, em casos excepcionais, pelo órgão competente, o uso em serviço de arma de fogo de propriedade particular do integrante dos órgãos, das instituições ou das corporações de que trata o inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003.
§ 1º A autorização de que trata o caput será regulamentada em ato do titular do órgão, da instituição ou da corporação competente.
§ 2º A arma de fogo de que trata este artigo deverá ser conduzida com o seu Certificado de Registro de Arma de Fogo.







