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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 26/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. Excepcionalmente, até 31 de maio de 2020, a representação a que se refere o inciso III do caput do art. 3º será exercida pelos representantes das seguintes Instituições eleitas no processo seletivo público, promovido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública:
I - Universidade Federal de Santa Catarina;
II - Projeto Resgate;
III - Associação Brasileira de Defesa da Mulher, da Infância e da Juventude;
IV - Associação de Travestis, Transexuais e Transgêneros de Goiás;
V - Instituto de Migrações e Direitos Humanos;
VI - Núcleo de Estudos de Gênero da Universidade Estadual de Campinas;
VII - Centro de Apoio e Pastoral do Migrante; e
VIII - Jovens com Uma Missão.
Parágrafo único. O voto dos representantes do Poder Executivo federal serão contabilizados em dobro até a data a que se refere o caput.








