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Art. 5º do Decreto nº 9.831/2019




Decretos - Decreto nº 9.831, de 10. 6.2019 - Decreto nº 9.831, de 10. 6.2019




Artigo 5



Art. 5º  ..........................................................................................................

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Parágrafo único.  Ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos disporá sobre os critérios e o procedimento de ingresso no SNPCT dos órgãos e das entidades de que trata o caput.” (NR)

“Art. 8º  O CNPCT, órgão integrante da estrutura do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, será composto:

I - pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o presidirá;

II - por dois representantes do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

III - por um representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

IV - por um representante do Ministério da Defesa;

V - por um representante do Ministério das Relações Exteriores;

VI - por um representante do Ministério da Educação;

VII - por um representante do Ministério da Cidadania;

VIII - por um representante do Ministério da Saúde;

IX - por um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República;

X - por um representante da Secretaria de Governo da Presidência da República;

XI - por dois representantes de conselhos de classes profissionais;

XII - por oito representantes titulares de movimentos sociais, fóruns, redes, entidades da sociedade civil com atuação relacionada à prevenção e ao combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; e

XIII - por dois representantes de entidades representativas de trabalhadores, estudantes, empresários e instituições de ensino e pesquisa, cuja atuação esteja relacionada à prevenção e ao combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.

§ 1º  Os representantes referidos nos incisos II a X do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados por ato do Presidente da República.

§ 2º  Os representantes referidos nos incisos XI a XIII do caput e respectivos suplentes serão escolhidos e designados por ato do Presidente da República após o chamamento público.

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§ 4º  Os representantes referidos nos incisos XI a XIII do caput e respectivos suplentes serão da mesma instituição.

§ 5º  O mandato dos representantes, titulares e suplentes, do CNPCT referidos nos incisos XI a XIII do caput será de dois anos, admitida uma recondução por igual período.

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§ 8º  O vice-presidente do CNPCT será eleito pelos demais membros  e exercerá mandato de um ano, assegurada a alternância entre os representantes dos incisos II a X do caput e os representantes dos incisos XI a XIII do caput.” (NR)

“Art. 10.  O MNPCT, órgão integrante da estrutura do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, será composto por onze peritos, escolhidos pelo CNPCT e designados por ato do Presidente da República, com mandato de três anos, admitida uma recondução por igual período.

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§ 3º  É vedado o exercício de peritos vinculados a redes e a entidades da sociedade civil e a instituições de ensino e pesquisa, a entidades representativas de trabalhadores, a estudantes e a empresários integrantes do CNPCT.

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§ 5º  A participação no MNPCT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.” (NR)

“Art. 14.  Caberá à Polícia Federal e à Policia Rodoviária Federal assegurar o apoio necessário à atuação do MNPCT, por meio de acordo a ser firmado com o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.” (NR)

“Art. 18.  O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos prestará o apoio técnico, financeiro e administrativo necessários ao funcionamento do SNPCT, do CNPCT e do MNPCT.” (NR)

“Art. 19.  O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos fomentará a criação de Mecanismos de Prevenção e Combate à Tortura no âmbito dos Estados e do Distrito Federal.” (NR)

“Art. 20.  A transferência voluntária de recursos realizada pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos para os entes federativos destinados à prevenção e ao combate à tortura será precedida do termo de adesão referido no § 1º do art. 4º.” (NR)

"Art. 21.  As despesas decorrentes deste Decreto serão custeadas por dotações orçamentárias da União consignadas anualmente no orçamento do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente.” (NR)

"Art. 23.  O chamamento público referido no § 2º do art. 8º será convocado por meio de edital elaborado e publicado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.” (NR)

Art. 5º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.154, de 2013:

I - os § 3º e § 7º do art. 8º;

II - o § 2º do art. 10; e

III - o art. 26.


Conteudo atualizado em 15/09/2021