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- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 10/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º O Consipam se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião do Consipam é de dois terços dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente do Consipam terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º As reuniões serão realizadas por videoconferência na hipótese de seus membros se encontrarem em entes federativos diversos.







