MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 6º do Decreto nº 9.829/2019




Decretos - Decreto nº 9.829, de 10. 6.2019 - Decreto nº 9.829, de 10. 6.2019




Artigo 6



Art. 6º  O Consipam se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente.

§ 1º  O quórum de reunião do Consipam é de dois terços dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º  Além do voto ordinário, o Presidente do Consipam terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º  As reuniões serão realizadas por videoconferência na hipótese de seus membros se encontrarem em entes federativos diversos.  


Conteudo atualizado em 10/12/2021