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Art. 5º do Decreto nº 9.829/2019




Decretos - Decreto nº 9.829, de 10. 6.2019 - Decreto nº 9.829, de 10. 6.2019




Artigo 5



Art. 5º  O Consipam será composto pelos seguintes membros:

I - o Secretário-Geral do Ministério da Defesa, que o presidirá;

II - o Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;

III - o Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

IV - o Secretário-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores;

V - o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

V - o Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.131, de 2019)

VI - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente;

VI - o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;           (Redação dada pelo Decreto nº 10.131, de 2019)

VI - o Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia;      (Redação dada pelo Decreto nº 10.658, de 2021)

VI-A - o Secretário-Executivo do Ministério das Comunicações;       (Incluído pelo Decreto nº 10.871, de 2021)

VII - o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional; e

VII - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente;           (Redação dada pelo Decreto nº 10.131, de 2019)

VII - o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.658, de 2021)

VIII - o Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

VIII - o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional; e           (Redação dada pelo Decreto nº 10.131, de 2019)

VIII - o Secretário-Executivo do Ministério Meio Ambiente;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.658, de 2021)

IX - o Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.           (Incluído pelo Decreto nº 10.131, de 2019)

IX - o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional; e       (Redação dada pelo Decreto nº 10.658, de 2021)

X - o Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.      (Incluído pelo Decreto nº 10.658, de 2021)

§ 1º  Cada membro do Consipam terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  A convite de seu Presidente, poderão participar das reuniões do Consipam, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e de instituições privadas.


Conteudo atualizado em 10/12/2021