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Artigo 5
I - o Secretário-Geral do Ministério da Defesa, que o presidirá;
II - o Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;
III - o Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IV - o Secretário-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores;
V - o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
V - o Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 10.131, de 2019)
VI - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente;
VI - o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 10.131, de 2019)
VI - o Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 10.658, de 2021)
VI-A - o Secretário-Executivo do Ministério das Comunicações; (Incluído pelo Decreto nº 10.871, de 2021)
VII - o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional; e
VII - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 10.131, de 2019)
VII - o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; (Redação dada pelo Decreto nº 10.658, de 2021)
VIII - o Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
VIII - o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.131, de 2019)
VIII - o Secretário-Executivo do Ministério Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 10.658, de 2021)
IX - o Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 10.131, de 2019)
IX - o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.658, de 2021)
X - o Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 10.658, de 2021)
§ 1º Cada membro do Consipam terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º A convite de seu Presidente, poderão participar das reuniões do Consipam, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e de instituições privadas.








