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- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
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Artigo 4
I - Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;
II - Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III - da Defesa;
IV - das Relações Exteriores;
V - da Economia;
VI - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - da Educação;
VIII - da Saúde;
IX - de Minas e Energia;
X - da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e
XI - do Meio Ambiente.
§ 1º Cada membro do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros titulares indicarão seus respectivos suplentes ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que os designará.
§ 3º O Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro poderá convidar para participar das suas reuniões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e de instituições privadas.







