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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 05/01/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º O Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro se reunirá, em caráter ordinário, uma vez a cada semestre, de acordo com calendário anual fixado na última reunião do ano anterior, e, em caráter extraordinário, por convocação do seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro será:
I - em primeira chamada, de maioria absoluta; e
II - em segunda chamada, quinze minutos após a hora estabelecida, com qualquer número de presentes.
§ 2º O Comitê deliberará por maioria simples.
§ 3º Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro terá o voto de qualidade em caso de empate.